Direito Tributário - CONSULPAM 2025 - Advogado
A Empresa Alfa, atuante no setor industrial, foi autuada em 2016 pela Receita Federal com relação a operações realizadas no ano-base de 2007. Em 2016, após uma programação de auditoria, a autoridade fiscal emitiu o lançamento tributário que pretendia constituir o crédito decorrente de supostas infrações cometidas naquele período. Contudo, a Empresa Alfa, ao analisar a autuação, alegou que o crédito tributário estaria atingido pela decadência, haja vista que o lançamento não foi realizado dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano em que se deu o fato gerador, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Considerando o caso e os entendimentos consagrados na doutrina e na jurisprudência recente, acerca dos institutos da prescrição e decadência no âmbito do Direito Tributário, é CORRETO afirmar que:
A decadência e a prescrição possuem prazo idêntico de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, de modo que, se ultrapassado esse prazo, o lançamento e a cobrança judicial do crédito tributário ficam automaticamente extintos.
A decadência refere-se ao prazo que a administração tributária tem para constituir o crédito tributário, sendo de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, sem possibilidade de interrupção, enquanto a prescrição diz respeito à cobrança judicial desse crédito, podendo ser reconhecida apenas como exceção processual pelo contribuinte.
O lançamento efetuado em 2016 é plenamente válido, pois, embora o prazo decadencial para constituição do crédito tributário seja de 5 (cinco) anos, a contagem desse prazo é interrompida com a abertura de qualquer procedimento fiscal de fiscalização.
A prática do contribuinte em celebrar acordo administrativo poderá, de forma retroativa, interromper a contagem do prazo e legitimar a exigibilidade do crédito tributário mesmo que o lançamento tenha ocorrido fora do prazo decadencial.
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