Direito Administrativo - Instituto Legatus 2025 - Fiscal de Obras
No âmbito da fiscalização de obras irregulares, considerando os requisitos legais para imposição de sanções urbanísticas, qual alternativa expressa corretamente a aplicação de multas administrativas?
A multa urbanística possui função estrita de arrecadação fiscal, desvinculada de dimensão educativa ou preventiva, razão pela qual o valor cobrado independe de exame de gravidade e de impacto concreto da infração verificada.
A multa por infração a normas de construção requer previsão em lei, respeito à competência do fiscal, observância de procedimento adequado e fixação de valor compatível com a relevância do risco criado para a coletividade local.
Em obras licenciadas, a lavratura de multa afasta qualquer outra medida administrativa, de modo que embargo e interdição deixam de ser admitidos diante do mesmo fato constatado em vistoria técnica.
A escolha do valor da multa em fiscalização de obras decorre de juízo subjetivo amplo do agente, permitindo tratamento desigual entre empreendimentos semelhantes com base em critérios de oportunidade administrativa.
A multa consolidada em decisão administrativa impede remissão futura, ainda que nova lei municipal preveja programa de regularização com redução significativa dos valores devidos pelos proprietários autuados.
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