Legislação Extravagante - CONSULPAM 2024 - Assistente Social
Conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), considera-se atendente pessoal:
Pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
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