Legislação Extravagante - FGV 2018
Deputados estaduais agendaram reunião para debater providências que poderiam adotar em conjunto com o objetivo de esclarecer às mulheres sobre os direitos advindos a partir da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Para que não houvesse equívocos, realizaram consultas sobre as previsões do diploma legal em questão e do Código de Processo Penal.
Diante disso, deverá ser esclarecido que:
mesmo diante de crime de ameaça praticado por agente tecnicamente primário, cuja pena é inferior a 4 anos, poderá ser decretada a prisão preventiva do agente se houver descumprimento de medida protetiva anteriormente aplicada;
uma vez comparecendo em sede policial para noticiar crime de ameaça, delito esse de ação penal pública condicionada à representação, não mais poderá a vítima se retratar, ainda que em audiência especial antes do recebimento da denúncia, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público;
a lei será aplicada sempre que o crime for praticado em desfavor de pessoas do sexo feminino como forma de preconceito, ainda que não exista relação íntima de afeto com o autor do fato;
não será admitida aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), ainda que a pena máxima do delito seja inferior a 02 anos, mas poderá haver substituição da pena privativa de liberdade unicamente por prestação pecuniária;
as vítimas poderão requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência, mas não existe possibilidade de o juiz conceder acesso prioritário à remoção quando servidora pública.
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