Direito Constitucional - Instituto Legatus 2015 - Psicopedagogo
CF - Art. 214. A Lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I. erradicação do analfabetismo;
II. universalização do atendimento escolar;
III. melhoria da qualidade do ensino;
IV. formação para o trabalho;
V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Sobre o referido artigo e a mobilização para sua efetivação, é possível afirmar que:
O regime de colaboração (pelo que consta no PNE) depende da criação do Sistema Nacional da Educação previsto para ser definido até dois anos após a homologação do PNE. A discussão do Sistema Nacional de Educação (SNE) deve ser uma exigência para a organização da educação nacional articulada, integrada, eficaz e comprometida com a boa qualidade do ensino para todos.
O PNE desarticula a necessidade de regulamentar o regime de colaboração em sua função de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação por meio de ações desintegradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
O PNE pode constituir-se num promotor atrasos no processo e planejamento educacional no Brasil, um documento gênese de políticas públicas e de democratização não só do ensino, mas da sociedade, consolidando a necessidade de criação do Sistema Nacional de Educação, que impedem o desenvolvimento da Gestão Democrática e do Regime de Colaboração.
Devemos implementar, desde já, políticas e realizar práticas de colaboração entre os entes federados, bem como de gestão antidemocrática e participação popular, sem esperar uma solução definitiva para esse desafio, pois o federalismo é dinâmico e depende sempre de muita negociação e renegociação política.
Ao lado do Conselho Nacional de Educação, o Fórum Nacional de Educação, com sua pouca representatividade, poderá ter uma função particular na definição desse federalismo colaborativo, desarticulando a sociedade civil e as esferas de governo.
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