Direito Constitucional - CONSULPAM 2025 - Analista Jurídico
Conforme discutido pelos autores Hans Kelsen, Norberto Bobbio, e Luigi Ferrajol, pode-se dizer que a Constituição:
Deve ser concebida como um conjunto de regras que, ao exercer sua função normativa intransigente, estrutura o Estado, ao mesmo tempo em que incorpora um pacto de valores essenciais que assegura a proteção dos direitos humanos e a promoção da justiça social, viabilizando uma interpretação dinâmica que responda aos anseios contemporâneos.
Delimita-se à organização formal dos poderes e à fixação das normas hierarquicamente superiores, sendo irrelevante sua função de consagrar princípios éticos ou assegurar a materialização dos direitos fundamentais, o que se configura como atribuição exclusiva do legislador ordinário.
É um instrumento de controle e limitação do poder estatal, cuja compreensão deve restringir-se à constituição das normas jurídicas instrumentais, sem que se considere o fato de que sua força normativa possa ser potencializada pela incorporação de valores sociais e ideais democráticos.
Opera como um manifesto dos valores coletivos e da identidade social, desvinculado, em sua essência, da rigidez de uma estrutura normativa hierarquizada, o que inviabiliza a aplicação de critérios objetivos para a sua interpretação e execução no âmbito institucional.
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