Legislação Extravagante - UPA 2023 - Monitor de Serviço Educacional
Acompanhando as mudanças sociais, têm se verificado o surgimento de novos arranjos familiares. Apesar da importância e pertinência do tema na aplicabilidade das leis, o nosso ordenamento legifero, via de regra, ainda é
bastante restrito no diz respeito à receptividade e amparo destes novos arranjos familiares. Entretanto, uma exceção a essa regra, mesmo que de forma bastante tímida, pode ser observada no conteúdo apresentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Fruto de uma atualização ocorrida em 2009, a partir da Lei no 12.010, o ECA, ajustando-se aos novos tempos, apresentou um novo arranjo familiar no parágrafo único do artigo 25, que a seguir, em parte, transcrevemos: “Família que estende para além da unidade pai e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade” Seguindo a conceituação da referida Lei, a informação acima em destaque nos permite considerar se tratar da:
Família composta.
Família extensa.
Família pluriparental.
Família poliafetiva.
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