Direito Administrativo - CONSULPAM 2025 - Fiscal de Obras
Os Atos Negociais integram o conjunto das espécies de Atos Administrativos, distinguindo-se por sua forma e pelos efeitos jurídicos que produzem. Considera-se ato negocial aquele que:
Materializado em instrumento administrativo como alvará ou termo, pode assumir natureza vinculada ou discricionária, definitiva ou precária, a depender dos requisitos legais e da liberalidade administrativa.
Consubstanciado em alvará, termo ou despacho, expressa a liberalidade da administração, sendo sempre precário e subordinado a revogação imediata pela autoridade competente.
Manifestado por despacho administrativo, cria automaticamente obrigações para o administrado, sendo considerado ato tipicamente vinculado, sem margem de discricionariedade.
Definido por lei como concessão obrigatória, decorre de direito subjetivo do requerente, configurando-se ato negocial exclusivamente definitivo e imune a condicionamentos da administração.
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