Direito Constitucional - CONSULPAM 2025 - Guarda Municipal
O art. 144 da Constituição Federal disciplina a organização e a competência dos órgãos que compõem a segurança pública no Brasil. Trata-se de uma norma que estabelece a função de preservar a ordem pública e proteger as pessoas e o patrimônio, distribuindo atribuições específicas a diferentes instituições policiais e de bombeiros, em âmbitos federal, estadual e distrital. Conforme o disposto estritamente no art. 144 da Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:
A segurança pública é dever exclusivo do Estado, não havendo qualquer responsabilidade atribuída à sociedade para sua efetivação.
A segurança pública, além de dever do Estado, é também direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio de órgãos como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal. Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais.
As Polícias Penais, previstas no art. 144, exercem exclusivamente a função de policiamento ostensivo, substituindo as Polícias Militares na preservação da ordem pública.
A Constituição atribui à Polícia Ferroviária Federal competência para investigar crimes comuns, em todo o território nacional, em regime concorrente com as polícias Civis e a Polícia Federal.
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