Direito Administrativo - CONSULPAM 2026 - Procurador
O poder de polícia, conceituado no Art. 78 do Código Tributário Nacional como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, é um dos instrumentos mais expressivos da supremacia estatal. Sua aplicação, contudo, é pautada por atributos, limites e um ciclo de atuação (ordem, consentimento, fiscalização e sanção) que foram objeto de intensa análise pela doutrina e, mais recentemente, pela jurisprudência do STF. Considerando o regime jurídico aplicável ao poder de polícia, assinale a alternativa CORRETA.
A fase de sanção do ciclo de polícia, por envolver o exercício de coerção estatal e o poder de império, é absolutamente indelegável a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrem a Administração Pública indireta e prestem serviços públicos em regime não concorrencial.
O atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia permite que a Administração Pública utilize meios de coerção direta para a cobrança forçada de multas administrativas, independentemente de prévia ação judicial de execução.
A instituição de "taxa de polícia" por um município é considerada válida e regular ainda que o ente não possua um órgão específico ou estrutura administrativa dedicada à fiscalização da atividade correspondente, bastando a previsão legal do tributo para justificar sua cobrança.
Segundo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, é constitucional a delegação do poder de polícia, abrangendo as fases de consentimento, fiscalização e sanção, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta que prestem serviço público em regime não concorrencial.
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