Conhecimentos Municipais: Juazeiro - BA - Instituto Legatus 2024 - Agente Administrativo
Considere o texto hipotético a seguir para responder à questão.
Juazeiro, 01 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador LINDEMBERG SOUZA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Juazeiro-BA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a satisfação de encaminhar para análise dessa Egrégia Câmara Municipal o projeto de lei em anexo, que tem o objetivo de alterar o código de posturas do município, no que concerne aos requisitos para concessão de alvará e funcionamento de estabelecimentos comerciais no município, exigindo a adoção de instrumentos de acessibilidade, assim entendida como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
As alterações propostas se adequam ao Programa Brasileiro de Acessibilidade Urbana, bem como à legislação federal, em especial à Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como à Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando a relevância da matéria, solicito a tramitação do projeto de lei em regime de urgência.
Por fim, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
Conforme o documento, foi solicitada urgência para tramitação do projeto. Nesse sentido, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, é correto afirmar.
Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, ela será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
A Câmara Municipal terá o interstício de até 5 sessões ordinárias para apreciação do projeto, independentemente do tempo entre uma e outra sessão.
Por esse regime, são dispensadas todas as formalidades regimentais, inclusive as exigências de quórum, pareceres e publicações, com o objetivo de conferir celeridade ao andamento da proposição.
A previsão consta no artigo 42 da LOM e estabelece um prazo de 45 dias corridos para que as proposições sejam levadas ao plenário, independentemente da manifestação das comissões.
Considerando que a urgência é requerida quando interesse público relevante devidamente justificado, a Câmara Municipal não poderá entrar em recesso até que haja deliberação sobre a proposta remetido em caráter de urgência.
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