Legislação da área da saúde - CONSULPAM 2026 - Enfermeiro
Com base no Art. 11 da Lei n.º 7.498/86, acerca das atividades do Enfermeiro, considerando os atos privativos, aqueles exercidos como integrante da equipe de saúde e as atribuições específicas previstas no parágrafo único, é CORRETO afirmar que:
A prescrição de medicamentos pelo Enfermeiro somente é permitida em situações de urgência e emergência, desde que haja autorização médica prévia e registro em prontuário.
A realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de anestesia local são atividades privativas de todo Enfermeiro, desde que este possua conhecimento técnico adequado e decida realizá-la.
O planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência de enfermagem configuram atividade privativa do Enfermeiro, enquanto a prescrição de medicamentos ocorre apenas quando prevista em programas de saúde pública ou rotinas aprovadas pela instituição.
A execução do parto sem distocia constitui ato privativo do Enfermeiro, independentemente de sua formação específica em obstetrícia, desde que atue em instituição de saúde pública ou privada.
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