Direito Administrativo - CONSULPAM 2026 - Procurador
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura a responsabilidade de seus agentes por infrações praticadas no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos. Sendo um procedimento de natureza punitiva, deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou diversos entendimentos sobre os requisitos de validade e os limites do controle judicial sobre o PAD. Com base no enunciado, assinale CORRETAMENTE:
A ausência de defesa técnica por advogado durante todo o curso do Processo Administrativo Disciplinar acarreta sua nulidade absoluta, por violação direta à garantia constitucional da ampla defesa, sendo obrigatória a presença do profissional em todos os atos do procedimento.
E permitida a utilização de prova produzida em processo judicial criminal no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, na condição de "prova emprestada", desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao servidor investigado sobre a referida prova.
O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar gera, por si só, a sua nulidade, independentemente da demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa do servidor em razão da violação ao princípio da dura razoável do processo.
A absolvição do servidor na esfera criminal impede, em qualquer hipótese, sua punição na esfera administrativa, em razão do princípio do ne bis in idem e da preponderância da jurisdição penal sobre a administrativa.
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