Direito Penal Militar - IDECAN 2023 - Soldado
Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 e alterações posteriores) “O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Nestes termos, é correto afirmar sobre o crime militar:
São elementos constitutivos do crime a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Crime tentado é aquele em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só respondendo pelos atos já praticados.
Considera-se em estado de necessidade como excludente do crime, quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, ainda que a ordem do superior tenha por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou que haja excesso nos atos ou na forma da execução.
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