Direito Administrativo - IDIB 2024 - Assistente Social
O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se
do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra
terceiro. O art. 37, § 6o da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB, é − expresso quanto ao tema, vejamos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe
de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.
Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao
administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.
Diante dos conceitos explicitados, à luz do que prevê o arcabouço jurídico firmado sobre o tema, sabemos que a ação de regresso que precede o direito deverá ser exclusivamente, como se afirma em
A ação regressiva possui natureza criminal, não podendo ser transmitida aos sucessores do agente. Por ter esta ação natureza penal, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
A ação regressiva possui natureza cível, podendo ser transmitida aos sucessores do agente, respeitando-se o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 5o, XLV da CRFB. Por ter esta ação natureza cível, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
A ação regressiva possui natureza administrativa, só podendo ser ajuizada nos termos dos estatutos e códigos de ética específicos das carreiras públicas. Por ter esta ação natureza disciplinar, não pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto vínculo entre o o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
A ação regressiva possui natureza especial, podendo a ser ajuizada nos termos dos remédios constitucionais. Por ter esta ação natureza especial, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a
Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
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