Legislação Extravagante - CONSULPAM 2025 - Advogado
Um alto funcionário de uma sociedade de economia mista, que detinha cargo de significativa confiança e tinha acesso a informações estratégicas e confidentes sobre a situação financeira e operacional da companhia, descobriu, por meio de reuniões restritas, que a empresa estava prestes a fechar um acordo que afetaria expressivamente seu balanço. Baseando-se nessa informação privilegiada, o funcionário efetuou a compra de ações da companhia na bolsa, antecipando a valorização decorrente do anúncio oficial.
Considerando o caso acima, assinale a alternativa que caracteriza CORRETAMENTE a conduta do funcionário, considerando tanto a vertente penal quanto a ética profissional:
A conduta não pode ser considerada crime, pois o acesso à informação privilegiada ocorreu no exercício regular de suas funções, limitando-se a um desvio de conduta ético passível apenas de sanções administrativas internas.
A operação realizada configura meramente um desvio de conduta ético, uma vez que não houve divulgação abusiva da informação, recrutamento de terceiros ou manipulação do mercado, sendo inaplicável a esfera penal.
Embora o ato envolva o uso de informação privilegiada, para que haja tipificação criminal seria necessário que terceiros também se beneficiassem de tal informação de forma coordenada, o que não ocorreu no caso.
A conduta caracteriza crime de insider trading, pois a utilização de informação privilegiada para obtenção de vantagem no mercado de capitais fere o principio da igualdade e a integridade do mercado, independentemente de sancionamento ético ou administrativo.
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