Direito Tributário - CONSULPAM 2026 - Procurador
Aos Municípios, a CF de 1988 atribui a competência para instituir os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre a transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis (ITBI) e Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), os quais são pilares da autonomia financeira local. A regulação desses tributos, contudo, é pautada por normas constitucionais específicas e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que definem o alcance e os limites desse poder de tributar. Nesse contexto, é CORRETO afirmar que:
É constitucional a adoção de alíquotas progressivas para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em razão do valor venal do imóvel, como forma de concretizar o princípio da capacidade contributiva, seguindo a mesma lógica aplicável ao IPTU.
A progressividade no tempo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), instrumento de política urbana, pode ser aplicada imediatamente pelo município a qualquer imóvel que não cumpra sua função social, independentemente de notificação prévia do proprietário para promover o adequado aproveitamento.
A Constituição Federal estabelece uma alíquota máxima de 5% para o Imposto Sobre Serviços (ISS), mas permite que os municípios, no exercício de sua autonomia e para fins de incentivo fiscal, fixem alíquotas inferiores a 2%, inclusive a alíquota zero, para atrair empresas e fomentar o desenvolvimento local.
A imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao capital social de uma pessoa jurídica não se aplica quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, cabendo ao município a fiscalização do cumprimento dessa condição nos anos subsequentes à operação.
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