Legislação Extravagante - CONSULPAM 2025 - Gestão de agronegócio
Com base na Lei n.º 12.429, que autoriza a doação de produtos brasileiros a países e organizações internacionais por meio do Programa Mundial de Alimentos (PMA), e estabelece a atuação da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), do Ministério da Agricultura (MAPA) e das dotações orçamentárias específicas, é possível AFIRMAR que, nos termos da legislação, a operacionalização da entrega dos produtos aos países destinatários deve respeitar:
A disponibilização dos produtos nos portos nacionais por meio da CONAB, com despesas cobertas por dotações orçamentárias da União, sendo o frete internacional arcado pelo PMA.
A execução por meio de contrato firmado diretamente entre a União e os países beneficiários, sendo os custos logísticos cobertos por créditos extraordinários.
A alocação orçamentária de recursos ordinários da União, sem participação do PMA no custeio dos encargos de transporte internacional.
A intervenção direta do Ministério das Relações Exteriores (MRE), que determina os volumes e destinos das remessas, assumindo os custos mediante dotações específicas da assistência internacional.
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