Legislação Extravagante - CONSULPAM 2024 - Assistente Social
De acordo com a Lei n.o 11.340, de 7 de agosto de 2006, Art. 23, mais conhecida como Lei Maria da Penha, sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do Art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I- Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
II- Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
III- Manter a ofendida no lar sob proteção, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
IV- Determinar a separação de corpos.
Sobre as sentenças, é INCORRETO afirmar:
I e II, apenas.
Apenas III.
III e IV, apenas.
I e III, apenas.
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