Direito Constitucional - CONSULPAM 2026 - Procurador
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme delineada pela Constituição de 1988, estabelece um modelo de federalismo cooperativo que confere autonomia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Essa autonomia se manifesta, entre outros aspectos, em uma complexa repartição de competências legislativas, cujo objetivo é equilibrar a unidade nacional com as peculiaridades e interesses regionais e locais. Em relação às competências legislativas e aos limites da autonomia dos entes federados, assinale a alternativa CORRETA.
Os Estados-membros, no exercício de sua autonomia, possuem competência para legislar sobre direito processual e para estabelecer normas gerais de licitação e contratação, desde que tais normas sejam aplicadas exclusivamente no âmbito de suas respectivas administrações públicas, visando atender às suas especificidades.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependem de lei estadual, a ser editada dentro do período fixado por Lei Complementar Federal, e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, sendo a apresentação de Estudos de Viabilidade Municipal uma faculdade do legislador estadual.
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui, segundo entendimento sumulado e vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a prerrogativa de fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, não configurando tal ato, por si só, uma ofensa aos princípios da livre iniciativa ou da livre concorrência.
A União poderá intervir diretamente nos Municípios localizados em Estados-membros quando estes deixarem de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, sendo essa uma medida excepcional para garantir a estabilidade financeira do pacto federativo.
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