Legislação Extravagante - CONSULPAM 2023 - Assistente Social
Lei nº 14.188, de 28 de Julho de 2021, introduziu algumas alterações na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Em relação às inovações, assinale a alternativa CORRETA.
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida pela autoridade judicial.
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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