Legislação Extravagante - CONSULPAM 2024 - Assistente Social
De acordo com a Lei Maria da Penha, Art. 14°, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. O parágrafo único do referido artigo estabelece que:
Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade pericial.
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