Direito Administrativo - CONSULPAM 2026 - Procurador
A desapropriação é a mais drástica forma de intervenção do Estado na propriedade privada, consistindo na transferência compulsória do bem para o patrimônio público, mediante o pagamento de justa e prévia indenização. Fundamentada na supremacia do interesse público, essa prerrogativa estatal é regida por um complexo de normas constitucionais e infraconstitucionais, como o Decreto-Lei n.° 3.365/41, que estabelecem os procedimentos, as modalidades e os limites dessa intervenção. Segundo a disciplina jurídica da desapropriação, é CORRETO afirmar que:
A tredestinação lícita, caracterizada pela alteração da finalidade que motivou a desapropriação por outra que também atenda ao interesse público, não confere ao ex-proprietário o direito à retrocessão (reaver o imóvel), uma vez que a afetação do bem a uma finalidade pública foi mantida.
A desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público se apropria de fato de um bem particular sem o devido processo legal, é considerada uma modalidade legítima de aquisição de propriedade, sujeitando o particular a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a indenização correspondente.
A desapropriação confiscatória, prevista no Art. 243 da Constituição Federal para glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, garante ao proprietário o direito a uma indenização prévia, justa e em dinheiro, descontados apenas os custos da erradicação da cultura ou da libertação dos trabalhadores.
Ao Poder Judiciário é permitido, no curso da ação de desapropriação, exercer o controle de mérito do ato declaratório de utilidade pública, podendo reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade que levaram o administrador a escolher determinado bem, e não outro, para a realização da obra pública.
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