Conhec. Específicos: Meio Ambiente e Urbanismo - CONSULPAM 2026 - Fiscal Ambiental
De acordo com o Art. 13 da Lei n.º 12.305/2010, a equiparação de determinados resíduos aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal é juridicamente possível quando:
Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, classificados como não perigosos, puderem ser equiparados aos domiciliares em razão de sua natureza, composição ou volume.
Resíduos oriundos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços forem gerados em área urbana e não apresentarem risco ambiental relevante.
Resíduos sólidos urbanos, por resultarem da soma dos resíduos domiciliares e de limpeza urbana, forem classificados como não perigosos.
Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico não se enquadrarem como resíduos perigosos nos termos da Lei.
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