Conhec. Específicos: Meio Ambiente e Urbanismo - CONSULPAM 2025 - Fiscal Ambiental
A prescrição da ação da administração para apurar infrações ambientais envolve critérios temporais, interrupções e distinção em relação à responsabilidade penal, de modo que:
A prescrição de cinco anos aplica-se mesmo que o procedimento de apuração tenha ficado paralisado por mais de 3 (três) anos, devendo os autos permanecerem ativos independentemente de requerimento ou despacho.
A prescrição da pretensão punitiva impede que a administração exija a reparação do dano ambiental, sendo aplicável automaticamente a todos os procedimentos, incluindo os relativos à taxa de controle e fiscalização ambiental.
O prazo prescricional de cinco anos não se aplica a infrações ambientais quando houver coexistência de crime, devendo a prescrição obedecer exclusivamente à lei penal, independentemente do início ou interrupção da ação administrativa.
A prescrição da ação da administração inicia-se com a prática do ato infracional, ou, no caso de infração continuada, do dia em que esta tiver cessado, podendo ser interrompida pelo recebimento do auto de infração, por qualquer ato inequívoco da administração ou pela decisão condenatória recorrível.
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