Direito Penal - CONSULPAM 2025 - Agente de trânsito
Em um cenário hipotético, João, ciente de ter sido diagnosticado com sífilis, opta por não comunicar sua condição à sua nova parceira, Maria, com quem inicia um relacionamento. Durante a relação sexual, de forma deliberada, ele não utiliza qualquer método de proteção, expondo-a diretamente ao risco concreto de contágio.
De acordo com as normas regentes dos crimes relacionados à periclitação da vida e da saúde, no âmbito do Código Penal (CP) brasileiro, é CORRETO afirmar que:
A conduta de João não configura crime, pois não há certeza de que a transmissão da doença venha a ocorrer.
A conduta de João não configura crime, pois, mesmo que a transmissão da doença venha a ocorrer, ele não tinha dolo de transmitir a doença.
A conduta de João somente configura crime no caso de confirmação da transmissão da doença.
A conduta de João se enquadra no crime de perigo de contágio venéreo, pois, mesmo que transmissão da doença não venha a ocorrer, ele a expôs a um perigo real e iminente por meio de um ato sexual, tendo pleno conhecimento de que estava contaminado.
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