Direito Empresarial - CONSULPAM 2025 - Advogado
A empresa "Alphatech Consultoria Ltda., devidamente registrada na Junta Comercial, atua na prestação de serviços de consultoria de gestão empresarial sob o nome empresarial "AlphaTech". Meses após o início de suas atividades, a empresa "Alpha Solutions Ltda.", que atua em segmento correlato, passa a utilizar um nome que, embora grafado de forma levemente distinta ("AlphaTech"), apresenta alta similitude fonética, visual e conceitual, o que, segundo a parte autora, pode induzir o consumidor ao erro, gerando confusão no mercado e concorrência desleal. Em decorrência disso, "Alpha Solutions Ltda." ingressa com ação judicial, alegando que o emprego do nome semelhante viola os princípios de proteção ao nome empresarial e prejudica a identidade e o prestígio construídos por "Alphatech Consultoria Ltda.".
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente os dispositivos relativos à proteção do nome empresarial e os princípios da concorrência leal, a alternativa que apresenta CORRETAMENTE resolução do conflito é:
O registro do nome empresarial, por si só, confere proteção absoluta e irrestrita, de modo que, independentemente do segmento de atuação ou do grau de similaridade, a existência de registro impede qualquer questionamento judicial quanto à semelhança entre os nomes empregados pelas empresas.
A proteção conferida ao nome empresarial não se restringe à atividade econômica registrada, mas garante exclusividade ampla que impede o uso de nomes idênticos ou substancialmente semelhantes por quaisquer empresas, independentemente de segmento de atuação. Assim, mesmo que as empresas operem em áreas correlatas ou distintas, a existência de registro impede qualquer coexistência de nomes que possam induzir inevitavelmente 0 consumidor ao erro, dispensando uma análise contextual do risco de confusão no mercado.
O mero uso de um nome com forte similaridade fonética e visual por ambas as empresas, independentemente do registro, implica automaticamente na ocorrência de concorrência desleal, cabendo ao Judiciário a proibição imediata do uso pelo segundo interessado sem a necessidade de análise aprofundada dos fatos e do contexto mercadológico.
A solução do litigio depende, em primeiro lugar, da verificação da prioridade do registro e da delimitação do campo de atuação de cada empresa, bem como da análise do risco concreto de confusão no mercado. Caso seja comprovado que, apesar da similaridade, o público consumidor distingue os serviços prestados e não há prejuízo à identidade empresarial, não se justificaria a imposição de restrição absoluta ao uso do nome semelhante.
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